- 1 -O Município de Felgueiras pode, a requerimento do/a arrendatário/a e quando as circunstâncias o permitirem, autorizar a transferência do respetivo agregado familiar para outro fogo habitacional, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sócio familiar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado/a, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado ou degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao/à arrendatário/a e ou a algum elemento do agregado familiar.
- 2 -O pedido de transferência será formulado por escrito e instruído com os documentos necessários para comprovar os factos que lhe servem de fundamento.
- 3 -O pedido de transferência, ainda que permitido à luz do n.º 1 do presente artigo, será indeferido quando se constate que o fogo habitacional concessionado se encontra em mau estado de conservação que tenha resultado da utilização imprudente e indevida imputável ao/à arrendatário/a ou a algum elemento do seu agregado familiar.
- 4 -Caso o/a arrendatário/a recuse as habitações propostas pelo Município de Felgueiras, no decurso da instrução do processo de transferência, a pretensão será indeferida, não sendo apreciado qualquer requerimento que o/a mesmo/a venha a formular, com conteúdo idêntico, nos dois anos subsequentes àquela decisão.
Artigo 36.º — Transferência por Iniciativa do/a Arrendatário/a
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019