- 1 -Salvo estipulação em contrário, o contrato de arrendamento celebrado renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As partes podem impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação escrita à contraparte com uma antecedência mínima de 60 ou 30 dias, consoante a denúncia ocorra, respetivamente, por iniciativa do Município, ou por iniciativa do/a arrendatário/a.
- 3 -A antecedência referida no número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o/a arrendatário/a pode ainda denunciar o contrato de arrendamento a todo o tempo, mediante comunicação escrita dirigida ao Município, com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
Artigo 42.º — Denúncia
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019