Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao Município de Felgueiras ordenar e mandar executar o despejo, nos termos previstos no artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto.
Artigo 46.º — Despejo
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019