- 1 -A atribuição do subsídio ao arrendamento é suportada pela dotação orçamental prevista anualmente para a rubrica do programa.
- 2 -O subsídio ao arrendamento obedecerá aos valores que se discriminam no anexo VI do presente Regulamento, tendo por base de cálculo o valor da renda e o rendimento mensal ilíquido do agregado familiar, após deduzidos os descontos para a Segurança Social e/ou Caixa Geral de Aposentações.
- 3 -A decisão de atribuição do subsídio fica condicionada às verbas inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal sendo que, em caso de empate, as candidaturas são priorizadas tendo em consideração os seguintes fatores:
- a)Famílias, em que algum dos elementos possua estatuto de vítima;
- b)Famílias monoparentais;
- c)Famílias com maior número de filhos/as menores.
- 4 -O montante a suportar pela Câmara Municipal nunca poderá ser superior a 60 % do valor da renda mensal.
Artigo 52.º — Subsídio
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019