- 1 -O subsídio ao arrendamento é atribuído pelo período inicial de um ano, eventualmente renovável, nos termos do número seguinte.
- 2 -Para se proceder a uma avaliação tendo em vista a renovação da atribuição do apoio, os/as beneficiários/as deverão, no decurso do penúltimo mês antes da cessação do atual subsídio, apresentar o requerimento de renovação, acompanhado dos documentos indicados nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 49.º que comprovem a situação financeira e patrimonial de cada um dos elementos do agregado familiar.
- 3 -Quando se verifiquem alterações aos elementos constantes no processo, deverão os/as beneficiários/as comunicar os factos através da entrega do requerimento para o efeito, devidamente preenchido e acompanhado dos meios de prova, de acordo com o constante na alínea a) do artigo 56.º
- 4 -As alterações ao processo podem conduzir a uma reavaliação do valor do subsídio atribuído, contudo, essas alterações só relevam a partir do mês seguinte à comunicação referida no n.º 7, não havendo direito a pagamentos retroativos.
- 5 -A apreciação dos pedidos de renovação e de alteração ao processo são efetuadas pelo Serviço de Ação Social.
- 6 -Compete à Presidência da Câmara Municipal ou Vereador/a com competência na área, decidir sobre os pedidos de renovação e de alteração ao processo e respetivos valores dos subsídios a atribuir, com base na análise e parecer técnico do Serviço de Ação Social.
- 7 -Os/as beneficiários/as são notificados/as da decisão sobre os pedidos de renovação e alterações ao processo com os respetivos fundamentos, através de comunicação escrita.
Artigo 53.º — Renovações e Alterações ao Processo
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019