- 1 -Há lugar à restituição das quantias, recebidas indevidamente, acrescidas de juros à taxa legal, sempre que haja:
- a)O incumprimento culposo de qualquer um dos deveres previstos no artigo 56.º;
- b)A prestação de declarações falsas ou omissões de informação, aquando da candidatura e durante o período de benefício do subsídio.
- 2 -A restituição produz efeitos retroativos ao mês da prática do ato ou omissão.
Artigo 59.º — Restituição de Quantias
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019