- 1 -A atribuição da habitação é feita em consonância com o número, tipologia e caracterização dos fogos habitacionais disponíveis.
- 2 -Compete à Presidência da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com competência na área, decidir sobre o pedido de atribuição da habitação, com base na análise e parecer técnico do serviço competente.
- 3 -A prioridade na atribuição dos fogos habitacionais aos/às candidatos/as será determinada de acordo com o escalão de rendimentos per capita do agregado familiar, conforme o anexo II do presente Regulamento;
- 4 -No caso de se verificar mais do que um agregado familiar candidato no mesmo escalão, serão aplicados os seguintes subcritérios:
- a)Tipo de alojamento;
- b)Motivo do pedido de habitação;
- c)Tempo de residência no Concelho;
- d)Tipo de família;
- e)Elementos com deficiência ou doença crónica no agregado;
- f)Existência de crianças em risco.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a ordenação das candidaturas será determinada pela pontuação atribuída a cada um dos subcritérios, em resultado da aplicação de uma matriz, de acordo com o anexo III do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Critérios e Subcritérios de Atribuição
Vigente desde: 05/06/2019
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Em vigor desde 05/06/2019