- 1 -As descargas perigosas motivadas por acidente deverão ser comunicadas à entidade gestora pelos utentes responsáveis no sentido de se evitar ou reduzir danos daí eventualmente resultantes.
- 2 -O utente, uma vez verificada a situação de emergência, utilizará todos os meios ao seu alcance para reduzir ao máximo os seus efeitos.
- 3 -A entidade gestora estabelecerá para o efeito o procedimento mais adequado ao seu dispor para atender a esses casos de emergência.
- 4 -Os custos das operações de limpeza, remoção, reparação das redes e instalações, e outros decorrentes das acções referidas no número anterior, serão imputados ao utente, independentemente de outras responsabilidades em que incorrem.
Artigo 26.º — Situações de emergência
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004