- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 deste artigo, na data da entrada em vigor deste Regulamento caducam todas as eventuais autorizações concedidas às entidades que rejeitem águas residuais industriais no sistema.
- 2 -Os utentes industriais que estiverem a rejeitar as suas águas residuais no sistema, em virtude de autorização anterior, bem como os utentes industriais já instalados mas ainda não ligados e que pretendam vir a fazê-lo, dispõem do prazo de três meses, a partir da entrada em vigor deste Regulamento, para apresentarem o seu pedido de manutenção ou de ligação, respectivamente, instruído com os elementos e documentos previstos no artigo 27.º
Artigo 49.º — Regime transitório
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004