É proibido introduzir no sistema quaisquer materiais susceptíveis de prejudicar a qualidade dos efluentes ou de danificar as respectivas condutas ou órgãos constituintes, designadamente:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes de laboratórios, ou de instalações hospitalares ou similares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- d)Entulhos, areias ou cinzas;
- e)Efluentes a temperaturas elevadas;
- f)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem de operações de manutenção;
- g)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir ou danificar as canalizações e seus acessórios ou ponham em risco o funcionamento dos diversos órgãos ou equipamentos do sistema.