- 1 -A instrução do processo inicia-se após o preenchimento de toda a documentação online indicada nos capítulos específicos das áreas do desporto e cultura.
- 2 -Os processos que não forem instruídos de forma correta deverão ser completados no prazo de 15 dias úteis, após comunicação pelos serviços de associativismo, sob pena de, findo este prazo, serem devolvidos às associações com justificação dos motivos de recusa de aceitação.
- 3 -No prazo de 20 dias úteis, decorre o tempo para a apreciação das candidaturas, cabendo aos serviços municipais elaborar um parecer fundamentado relativamente à qualidade e ao interesse das candidaturas, redigindo a proposta relativa ao apoio solicitado, que será remetido ao órgão executivo para deliberação.
- 4 -Durante a análise das candidaturas, as associações podem ser convocadas para prestar os esclarecimentos tidos por necessários na apreciação das mesmas.
- 5 -A informação após deliberação pelo órgão executivo pode ser submetido ao órgão deliberativo para aprovação, nos casos expressamente previsto pela lei.
Artigo 10.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2020