- 1 -Os apoios financeiros concedidos no âmbito do programa a atividades pontuais, serão atribuídos em duas tranches, cujas percentagens de comparticipações serão definidas caso a caso, pelo órgão executivo.
- 2 -O pagamento da comparticipação está dividido em duas fases, sendo a primeira resultante da assinatura do protocolo entre as entidades e a última após a realização das mesmas, mediante a apresentação de relatório de atividade e dos documentos comprovativos das despesas realizadas, até 20 dias úteis após o término da atividade.
- 3 -O Município poderá, em casos de extrema necessidade, devidamente fundamentados, proceder ao adiantamento das comparticipações por conta de apoios financeiros aprovados.
Artigo 29.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 24/06/2020
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Em vigor desde 24/06/2020