- 1 -Para efeitos de determinação do direito ao apoio financeiro considera-se o rendimento per capita do agregado familiar da criança em função da seguinte fórmula:
R (índice per capita) = (RAF/12)/N
em que:
R (índice per capita) - Rendimento per capita
RAF - Rendimento anual ilíquido do agregado familiar
N - Número de elementos do agregado familiar à data da entrega do requerimento
- 2 -O apoio financeiro é determinado em função do rendimento per capita e tem por referência o montante dos Indexante dos Apoios Sociais:
- a)500(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita superior a dois Indexante dos apoios sociais (IAS), exclusive, para o ano em vigor;
- b)600(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita situado entre o valor de 1,5 vezes o Indexante dos apoios sociais (IAS), exclusive, e o equivalente ao montante de dois Indexante dos apoios sociais (IAS), inclusive, para o ano em vigor;
- c)700(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita situado entre valor correspondente a 50 % do Indexante dos apoios sociais (IAS), exclusive, e o valor de 1,5 vezes o Indexante dos apoios sociais (IAS), inclusive, para o ano em vigor;
- d)800(euro)/ano: agregados familiares com rendimento per capita até 50 % do Indexante dos apoios sociais (IAS), inclusive, para o ano em vigor.
- 3 -As crianças que se enquadrem na alínea b), do n.º 1, do artigo 4.º, têm uma redução do apoio em 10 % do valor a que tiver direito.
- 4 -Cada criança tem direito a beneficiar do apoio durante os três primeiros anos de vida.
- 5 -O processo é reavaliado anualmente no sentido de se atribuir o apoio em função do posicionamento económico do agregado familiar, nos termos do ponto 2 do presente artigo.
- 6 -O valor do apoio pode ser alterado anualmente, de acordo com a disponibilidade financeira do Município, sem prejuízo das expectativas criadas aos Munícipes que apresentaram candidatura.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade e Valor do Apoio Financeiro
Vigente desde: 09/08/2018
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Em vigor desde 09/08/2018