- 1 -O adquirente deverá respeitar toda a legislação ambiental, tanto no processo de licenciamento, como nas fases de edificação, instalação empresarial, funcionamento da respetiva atividade e cessação da mesma.
- 2 -A suspensão temporária dos sistemas de tratamento e controlo da poluição obrigam à suspensão da atividade industrial ou empresarial, sendo os prejuízos resultantes da responsabilidade das empresas.
- 3 -O adquirente a instalar é responsável por dar destino adequado aos resíduos industriais que produza, podendo acordar a sua recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização, sendo da sua responsabilidade o acordo com as respetivas entidades competentes, estando obrigadas ao cumprimento da legislação em vigor, no que respeita ao encaminhamento para o destino adequado de todos os resíduos produzidos, recicláveis ou não.
- 4 -O adquirente que, pela natureza da atividade desenvolvida, possa provocar a emissão de poluentes, fica obrigado a minimizar esse efeito, recorrendo à utilização de tecnologias limpas e ao controlo de resíduos, poluição atmosférica e efluentes líquidos, respeitando os limites legais de emissão de substâncias poluentes.
Artigo 18.º — Normas de proteção ambiental
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022