- 1 -É expressamente proibida a deposição de qualquer tipo de resíduo que não seja resíduo sólido urbano ou equiparado (resíduos sólidos especiais), nos contentores existentes, sendo a seleção, acomodação e transporte dos referidos resíduos da inteira responsabilidade de quem os produz.
- 2 -Todos os produtores de resíduos sólidos urbanos são responsáveis pelo bom acondicionamento dos mesmos, de forma a garantir que a deposição destes se faça em condições de higiene, sem que ocorra espalhamento ou derrame dos resíduos sólidos na via pública.
- 3 -O adquirente deverá promover a recolha seletiva dos resíduos na sua unidade, prevendo, para o efeito, local apropriado para a deposição separativa dos mesmos. A responsabilidade pelo transporte destes resíduos a destino final adequado será do referido proprietário.
Artigo 23.º — Resíduos sólidos
Vigente desde: 26/05/2022
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