- 1 -É expressamente proibida a transmissão onerosa ou gratuita de lotes, antes da edificação, a terceiro.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número seguinte, a transmissão, onerosa ou gratuita, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas, carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Ansião e não poderá, por iniciativa do candidato, ser efetuada antes de decorridos cinco anos sobre a data do início da atividade.
- 3 -Em casos excecionais de interesse público e mediante a autorização expressa da Câmara Municipal de Ansião, a transmissão referida nos números anteriores poderá ocorrer em qualquer altura nos termos do previsto nos números seguintes.
- 4 -Havendo transmissão da posição contratual de um qualquer proprietário de lote ou parcela a favor de um terceiro, a alteração de atividade carece ainda de autorização prévia da Câmara Municipal, obrigando-se o transmitente a dar conhecimento dos regulamentos em vigor no Parque Empresarial do Camporês ao terceiro.
- 5 -Sendo ainda condição de eficácia da transmissão que a aplicação de todas as disposições daqueles regulamentos igualmente se transmitam ao terceiro por ato notarial, sujeito a registo.
- 6 -Ao Município de Ansião ficará sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato de transmissão que o adquirente venha a celebrar com terceiros, ficando o adquirente obrigado a comunicar à Câmara Municipal o propósito da transmissão do lote ou dos lotes a terceiro, com todos os seus elementos e condições contratuais.
- 7 -O incumprimento do estabelecido no presente artigo, implica o exercício do direito de reversão previsto nos artigos seguintes.
Artigo 44.º — Transmissão e Direito de Preferência
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022