- 1 -Após a realização da escritura de compra e venda e/ou do respetivo contrato promessa de compra e venda, o não cumprimento por parte do adquirente de qualquer dos prazos estabelecidos no presente regulamento, bem como do estabelecido no clausulado do mesmo regulamento, determina a reversão e o regresso do(s) lote(s) alienados ao património do Município de Ansião no estado em que se encontre(m), com posse imediata do(s) mesmo(s), salvo autorização expressa e/ou entendimento contrário por parte da Câmara Municipal de Ansião.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, não assiste ao adquirente o direito a qualquer indemnização a título de eventuais obras, edificações ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto ali realizadas.
- 3 -Salvo em caso de autorização expressa pela Câmara Municipal de Ansião, todos os lotes objeto da cláusula de reversão, regressados ao património do Município de Ansião, passam livres de quaisquer ónus ou encargos.
Artigo 45.º — Direito de Reversão
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022