- 1 -Verificando-se qualquer causa de reversão, poderá ser dado início ao respetivo procedimento, recorrendo o Município a quaisquer meios disponíveis para operar a reversão, nomeadamente através da prática de ato administrativo ou através de meios judiciais.
- 2 -A Câmara Municipal de Ansião poderá desencadear as diligências de reversão mesmo em caso de insolvência da empresa, ou execução de garantias, tendo sempre em vista que o lote ou parcela sejam utilizados para fins previstos no Regulamento, o mais célere possível.
- 3 -No âmbito da deliberação de ordem de reversão, poderá ser fixada data para outorga da escritura que a titule.
- 4 -A Câmara Municipal, em caso de não entrega do lote ou parcela, ou de não comparência dos interessados para a outorga da escritura, procederá às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa do lote ou parcela, bem como às diligências relativas à reversão da propriedade.
- 5 -A não entrega do lote ou parcela após a sua notificação, implica que a reversão subsequente se efetue com o dever de indemnização ao Município de Ansião sobre o valor do lote ou parcela, em percentagem, por cada mês de calendário, até à investidura do Município na propriedade, estendendo-se tal obrigação ao detentor de qualquer direito sobre o bem que o não cancele, ainda que sem contrapartida municipal, depois de verificados os pressupostos da reversão e na sequência de notificação.
- 6 -A cláusula de reversão constante no presente artigo tem a natureza de condição resolutiva nos termos dos artigos 270.º e ss. do Código Civil e está sujeita a registo obrigatório nos termos previstos no Código do Registo Predial.
Artigo 46.º — Reversão
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022