- 1 -Para efeitos da Parte II do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Painel: Dispositivo constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
- b)Mupi (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação): Peça de mobiliário urbano biface, dotada de iluminação interior, concebida para servir de suporte à afixação de cartazes publicitários;
- c)Anúncio: Suporte rígido instalado nas fachadas dos edifícios, perpendicular ou paralelo às mesmas, com ou sem moldura, estático ou rotativo, com mensagem publicitária em uma ou ambas as faces, ou ainda diretamente pintado ou colocado na fachada, podendo ser iluminado se sobre ele se fizer incidir intencionalmente uma fonte de luz ou luminoso, caso emita luz própria;
- d)Anúncio eletrónico e eletromagnético: Sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo;
- e)Mastro: Estrutura vertical aprumada e rígida de suporte estabilizada e inserida no solo destinada a ostentar bandeiras ou similares;
- f)Bandeira: Insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;
- g)Bandeirola: Suporte publicitário rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante;
- h)Lona/tela: Dispositivo de suporte de mensagem publicitária inscrita em tela, afixada nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
- i)Placa/tabuleta/chapa: Suporte aplicado em paramento liso, usualmente utilizado para divulgar escritórios, consultórios médicos, ou outras atividades similares;
- j)Pala: Elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com predomínio da dimensão horizontal, fixo aos paramentos das fachadas e funcionando como suporte para afixação/inscrição de mensagens publicitárias;
- k)Faixas/fitas: Suportes de mensagem publicitária, inscrita em tela e destacada da fachada do edifício;
- l)Pendão: Suporte publicitário em pano, lona, plástico ou outro material não rígido, fixo a um poste ou equipamento semelhante, que apresenta como forma característica, o predomínio acentuado da dimensão vertical;
- m)Cartaz: Suporte de mensagem publicitária inscrita em papel, plástico ou similar;
- n)Dispositivos publicitários aéreos cativos: Dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele espiados;
- o)Dispositivos publicitários aéreos não cativos: Dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao chão;
- p)Toldo: Elemento de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, rebatível, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;
- q)Sanefa: Elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material idêntico, aplicável a arcadas ou vãos vazados de estabelecimentos comerciais;
- r)Vitrina/moldura: Qualquer mostrador envidraçado ou transparente, colocado no paramento dos edifícios, onde se expõem objetos à venda em estabelecimentos comerciais;
- s)Expositor: Qualquer estrutura de exposição destinada a apoiar estabelecimentos de comércio;
- t)Relógios termómetro: Dispositivos com indicação elétrica ou eletrónica recorrendo ou não a dados inseridos em suporte informático que divulgue as horas e a temperatura ambiente;
- u)Construções temporárias com publicidade inscrita: Estrutura de caráter amovível, não estando permanentemente inserida no solo, com inscrição de natureza publicitária, designadamente postos de venda imobiliária.
- 2 -Os suportes referidos no número anterior, independentemente da mensagem inscrita ter ou não natureza publicitária, estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Parte II do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos da Parte II do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Publicidade instalada em pisos térreos: A que se refere aos dispositivos publicitários instalados ao nível da entrada dos edifícios, nos locais das obras e nas montras dos estabelecimentos comerciais;
- b)Empena: Parede lateral de um edifício, sem vãos;
- c)Publicidade móvel: a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques, ou similares;
- d)Publicidade afeta a mobiliário urbano: A publicidade em suporte próprio, concebida para ser instalada em peças de mobiliário urbano ou equipamento, existentes no espaço público, geridos e ou pertencentes ao município;
- e)Publicidade com indicadores direcionais de âmbito comercial: Sinalética indicativa de comércio, indústria ou serviços com individualização da atividade ou da pessoa coletiva em causa;
- f)Filmagens ou sessões fotográficas em equipamentos ou edifícios municipais: Atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio privado municipal em que a imagem do mesmo é adquirida como forma de mais valia à atividade publicitária;
- g)Filmagens ou sessões fotográficas em espaço público: Atividade de caráter publicitário com recurso a meios fotográficos ou audiovisuais, desenvolvida em espaço de domínio público municipal;
- h)Publicidade sonora: Toda a difusão de som, com fins comerciais, emitida no espaço público e/ou dele audível ou percetível;
- i)Campanhas publicitárias de rua: Todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público.
Artigo 40.º — Noções
Vigente desde: 26/05/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022