- 1 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e em particular na determinação dos parâmetros urbanísticos, considera-se:
- a)Plano - a referência genérica aos planos e regulamentos urbanísticos plenamente eficazes;
- b)Terreno - a totalidade da propriedade fundiária legalmente constituída;
- c)Perímetro urbano - demarcação do conjunto de áreas urbanas e de expansão urbana no espaço físico dos aglomerados e que compreende os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
- d)Emparcelamento - conversão de propriedades agrícolas numa só;
- e)Reparcelamento urbano - é a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários e tem com objectivos, ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e os encargos resultantes do plano; localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinados à implantação de infra-estruturas, espaços verdes e equipamentos públicos.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, no que concerne às parcelas cadastrais, entende-se por:
- a)Parcela para construção urbana - o terreno legalmente constituído, confinante com a via pública, destinado a construção, descrito por um título de propriedade, tendo uma profundidade não superior a 30 m e estando incluído numa zona urbana ou urbanizável;
- b)Lote urbano, também designado por lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento;
- c)Prédio rústico - todo o terreno não incluído na definição de lote urbano, ou o terreno sobrante de um prédio a que é retirada a parcela para construção urbana;
- d)Frente do lote - a dimensão do lote segundo a paralela à via pública.
- 3 -Para efeitos de pormenorização da ocupação urbanística, serão consideradas as seguintes definições:
- a)Edifício - construção que integra, no mínimo, uma unidade de utilização;
- b)Superfície de Implantação - área correspondente à projecção horizontal da edificação, delimitada a nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas, alpendres, anexos e pátios e excluindo varandas, platibandas em balanço e beirais;
- c)Logradouro - espaço físico descoberto pertencente a um lote urbano. A sua área corresponde à área do lote deduzida da superfície de implantação das edificações nele existentes;
- d)Alinhamento - linhas e planos, definidos por planos de ordenamento, por regulamentos, ou pela Câmara Municipal, que determinam a implantação das obras e também o limite de uma parcela ou de um lote nos lanços confinantes com a via pública;
- e)Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);
- f)Área total de construção, também designada por área de pavimentos ou área de lajes: é o valor expresso e metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos (pisos), acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de: sótãos não habitáveis; áreas destinadas a estacionamento; áreas técnicas (Pt., central térmica, central de bombagem, etc.); terraços; varandas e alpendres; galerias exteriores públicas; arruamentos e outros espaços livres de uso público coberto pela edificação;
- g)Área total de demolição - a soma das áreas limites de todos os pavimentos a demolir, medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo;
- h)Área bruta de construção - a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, terraços não utilizáveis, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;
- i)Índice de utilização superficial - o quociente da área bruta de construção pela superfície do terreno ou da parte do terreno a que se aplica;
- j)Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;
- k)Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada, até ao ponto mais alto da construção, seja o beirado ou a platibanda;
- l)Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;
- m)Rés-do-chão - o piso cujo pavimento fica a uma cota próxima, e normalmente ligeiramente superior, à do passeio ou berma adjacente ou do terreno natural. Quando o edifício for recuado, este piso poderá ficar até 1 m acima ou abaixo das citadas cotas de referência;
- n)Cave - o piso imediatamente abaixo do rés-do-chão. No caso de no mesmo edifício haver mais do que uma cave, designar-se-á cada uma delas por 1.ª cave, 2.ª cave, e assim sucessivamente, a contar do rés-do-chão para baixo;
- o)Sobreloja - o nível imediatamente acima do rés-do-chão, normalmente destinado a apoio à actividade comercial do rés-do-chão, ou a serviços;
- p)Andar - o piso imediatamente acima do rés-do-chão, ou o que ficar com o pavimento mais de 2 m acima da cota de soleira;
- q)Água-furtada ou sótão - o pavimento resultante do aproveitamento do vão do telhado;
- r)Corpo saliente - avanço de um corpo volumétrico, ou uma parte volumétrica, em balanço, relativamente ao plano de qualquer fachada, constituída por uma parte inferior (desde o solo até ao corpo) e por uma parte superior (localizada desde a parte inferior para cima);
- s)Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada;
- t)Largura da via pública - distância, medida no terreno do domínio público entre fachadas, ou entre muros de vedação, ou entre os limites dos terrenos que bordejam a via, e que é a soma das larguras da faixa (ou faixas) de rodagem, dos passeios, das zonas de estacionamento, das zonas ajardinadas, das bermas e valetas (consoante os casos em apreço).
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento as edificações e urbanização têm diferentes classificações, entendendo-se por:
- a)Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração, ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
- b)Obras de urbanização - as de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
- c)Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
- d)Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
- e)Obras de alteração - as obras que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
- f)Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimentos ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
- g)Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- h)Obras de demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
- i)Operações de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
- j)Operações urbanísticas - os actos, jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- k)Trabalhos de remodelação dos terrenos - as operações urbanísticas, não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- l)Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios.
- 5 -No que concerne à utilização das edificações, entende-se por:
- a)Utilização, uso, ou destino - funções ou actividades específicas e autónomas que se desenvolvem num edifício;
- b)Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;
- c)Anexo - a edificação ou parte desta, referenciada a um edifício principal, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional;
- d)Uso habitacional - classificação que engloba a habitação unifamiliar e multifamiliar, as instalações residenciais especiais (albergues, lares, residências de estudantes, religiosas e militares) e instalações hoteleiras;
- e)Uso terciário - classificação que inclui os serviços públicos e privados, comércio retalhistas e equipamentos colectivos de promoção privada e cooperativa;
- f)Uso industrial - classificação que inclui a indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;
- g)Indústria compatível - indústria que é compatível com o uso habitacional, de acordo com a legislação em vigor;
- h)Comércio - locais abertos o público de venda e armazenagem a retalho, prestação de serviços, e restauração e afins;
- i)Armazenagem - locais destinados a depósito de mercadorias e ou venda por grosso.
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 11/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2004