- 1 -Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos serviços camarários, a expensas de quem lhes tiver dado causa, devendo as despesas ser liquidadas pelo responsável, no prazo de 10 dias úteis contados da data da sua notificação.
- 2 -Sempre que haja demolição de prédios ou alteração de fachadas que implique retirada das placas toponímicas afixadas, devem os titulares das respectivas licenças avisar os serviços da autarquia para que sejam tomadas as medidas adequadas, sendo, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
- 3 -É condição indispensável para a autorização de quaisquer obras ou colocação de tapumes, a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda que as respectivas placas tenham de ser removidas.
Artigo 17.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004