- 1 -A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.
- 2 -A numeração dos prédios será atribuída de acordo com as seguintes regras:
- a)Deve ser crescente de acordo com a orientação das vias, de nascente para poente e de sul para norte;
- b)As portas ou portões dos edifícios devem ser numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números ímpares às portas e ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e ou portões que se situem do lado esquerdo; nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio gaveto poente, situado mais a sul;
- c)Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
- d)Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços competentes;
- e)A cada porta será atribuído o seu respectivo número.
- 3 -Os números de polícia serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas, portões ou cancelas, ou ainda na primeira ombreira, segundo o sentido da numeração, quando as portas e ou portões não tenham padieira, devendo a sua colocação, neste último caso, ser feita à altura de 1,50 m a 2 m.
Artigo 20.º — Regras para a numeração
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004