Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se, para além das definições gerais aplicáveis e constantes do artigo 2.º do Anexo a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, por:
- a)«Espaço de venda em feira» o espaço de terreno na área do recinto cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda e ao prestador de serviços de restauração e de bebidas com caráter não sedentário, nos termos do presente regulamento, mediante o prévio pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e outras Receitas (RMTOR);
- b)«Espaços de ocupação ocasional em feira» os lugares destinados aos seguintes participantes ocasionais:
- i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;
- ii)Artesãos, mediante apresentação de cartão de artesão;
- iii)Vendedores ambulantes;
- iv)Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.
- c)«Recinto de feira» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;
- d)«Espaços de venda ambulante» as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante;
- e)«Espaços de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária», as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária.