- 1 -Nos ecocentros municipais é permitida a deposição dos seguintes resíduos e nas seguintes condições:
- a)Papel e cartão, tais como jornais, revistas, prospetos publicitários, sacos de papel, papel de escrita e de impressão, não sendo admissível papel e cartão encerado ou contaminado com gordura, tinta, óleo, vestígios de cimento ou outro tipo de contaminante;
- b)Embalagens de plástico e metal, incluindo ECAL, não sendo admissível embalagens de plástico e metal que não tenham sido previamente esvaziadas e limpas de contaminantes, bem como embalagens de óleos de motores e transmissões, de lubrificantes, de produtos químicos, de tintas, vernizes, colas e desinfetantes e embalagens de resíduos perigosos;
- c)Vidro de garrafas e embalagens de vidro e vidro plano (por exemplo, janelas, portas, montras, vitrinas), não sendo admissível garrafas e embalagens de vidro que não se encontrem vazias e que possuam tampa ou rolha;
- d)Plástico não embalagem, não se admitindo esferovite sem ser acondicionada em sacos de plástico fechados, nem componentes plásticos de veículos;
- e)Metais ferrosos e não ferrosos;
- f)Objetos domésticos fora de uso (monos), desde que não metálicos, nomeadamente móveis, sofás, colchões e alcatifas;
- g)Madeira, nomeadamente paletes, placas de madeira, pranchas, pavimentos, divisórias e contraplacados, devendo os tacos de madeira ser acondicionados em sacos de plástico;
- h)Resíduos verdes nomeadamente ramos, folhas, relva, flores, plantas e podas de árvores, não sendo se admitindo resíduos verdes com terra ou contaminante;
- i)RCD, nomeadamente mistura de betão, tijolos, ladrilhos, telhas cerâmicas e materiais cerâmicos, não se admitindo resíduos de construção e demolição contaminados com madeira, plástico ou outros tipos de contaminantes como o amianto;
- j)RCD de placas de gesso cartonado, não se admitindo resíduos de construção e demolição contaminados com madeira, plástico ou outros tipos de contaminantes como o amianto;
- k)Óleos minerais usados, nomeadamente óleo hidráulico, óleo de motores e lubrificantes, que deverão ser depositados em embalagens de plástico fechadas, não se admitindo misturas de óleos usados de diferentes características ou contaminados com outras substâncias que dificultem a sua valorização, nem óleos cuja proveniência resulte da atividade de pessoas coletivas;
- l)Óleos alimentares usados que deverão ser acondicionados em embalagens de plástico fechadas, não se admitindo óleos alimentares cuja proveniência resulte da atividade de pessoas coletivas;
- m)Pilhas e baterias;
- n)Consumíveis informáticos, nomeadamente tinteiros e toners, desde que entregues limpos e sem resíduos de pó;
- o)REEE, nomeadamente equipamentos de regulação da temperatura (frigoríficos, arcas congeladoras, aparelhos de ar condicionado, aquecedores, entre outros), equipamento informático e de telecomunicações (computadores, monitores, teclados, impressoras, telefones, rádios, televisões, entre outros), equipamentos de pequenas dimensões (aspiradores, micro-ondas, ecrãs, ferros de engomar, secadores, entre outros), equipamentos de grandes dimensões (máquina de lavar roupa ou louça, fogões, fornos, esquentadores, placas de fogão, painéis fotovoltaicos), lâmpadas (fluorescentes, LED, entre outros), que devem ser entregues completos, sem vestígios de alimentos ou outro tipo de contaminantes, separados por fluxos e em condições que garantam o potencial de valorização;
- p)Pneus usados, isentos de contaminantes (por ex. tinta) não sendo admitidos os provenientes de pessoas coletivas;
- q)Têxteis, nomeadamente roupas, tecidos, tapetes e calçado usado, desde que secos e acondicionados dentro de sacos devidamente fechados;
- r)Tintas, vernizes, diluentes e solventes, acondicionados na própria embalagem, devidamente fechada e sem derrames, resultantes de pequenas reparações e obras de bricolage em habitações, efetuadas pelo próprio proprietário ou arrendatário, cuja produção diária não exceda os 1100 L por produtor, estes resíduos;
- s)Produtos de limpeza de uso doméstico, desde que acondicionados na própria embalagem, devidamente fechada e sem derrames;
- t)Resíduos hospitalares de autocuidados médicos tais como seringas usadas, agulhas, cateteres, lancetas, lâminas de bisturi, material invasivo, termómetros de mercúrio, desde que devidamente acondicionados, sendo que no caso especifico das seringas usadas e demais objetos cortantes só serão aceites se acondicionados em contentor hermético e fechado, específico para esse tipo de resíduo hospitalar. Nos ecocentros municipais serão disponibilizados aos utilizadores contentores próprios para este resíduo, que podem ser levantados nos ecocentros previamente à produção do resíduo. Após cheio com resíduos, aquando da sua entrega no ecocentro municipal, se o desejar, o utilizador receberá um contentor vazio à troca do contentor cheio.
- 2 -A Entidade Gestora poderá, por razões de gestão dos ecocentros, proceder às alterações que entenda necessárias à lista constante do número anterior.
Artigo 62.º — Tipologia e condições de admissão de resíduos
Vigente desde: 26/05/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2022