- 1 -No caso de atividades ou investimentos cuja ocorrência ou necessidade não eram expectáveis nos prazos fixados para os diversos tipos de candidaturas, as entidades podem a todo o tempo apresentar pedidos de apoio à Câmara, que os apreciará à luz dos critérios aplicáveis e desde que razões fundamentadas como de relevante interesse público o justifiquem.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de apoio apresentados pelas pessoas coletivas tipificadas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 17.º — Exceções
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