- 1 -A Câmara poderá atribuir, em cada ano, uma bolsa de investigação dotada com um apoio financeiro mensal de (euro) 500,00.
- 2 -Por proposta da Comissão, poderá a Câmara alterar o número de bolsas ou o apoio financeiro a atribuir num determinado ano.
- 3 -As bolsas de investigação a atribuir terão a duração de até um ano.
- 4 -Por requerimento do bolseiro acompanhado de plano de trabalhos que o fundamente, poderá a Comissão propor à Câmara que determinada bolsa seja prorrogada por períodos de seis meses, até ao limite de 3 anos.
Artigo 36.º — Tipos de apoios
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021