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2 - (Eliminado.)
2 - Os operadores marítimo-turísticos devem colocar junto aos cais de embarque e desembarque que utilizem no exercício da respetiva atividade um painel, de dimensões máximas de 1 metro por 0,75 metros, com a seguinte informação, em português e em inglês:
a) Número do RNAAT;
b) Circuito a realizar e respetiva duração;
c) Nome e tipologia da embarcação utilizada;
d) Preço de venda ao público dos ingressos (com IVA incluído);
e) Contactos gerais do operador;
f) Número de emergência nacional.
3 - Os operadores marítimo-turísticos devem usar de diligência na condução das embarcações e de civismo e correção ética para com o público.