- 1 -Para efeitos do presente regulamento considera-se agregado familiar, a pessoa singular ou as pessoas definidas como agregado familiar nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
- 2 -Caso não faça parte do agregado familiar um dos progenitores da criança, deverá ser apresentado documento comprovativo do valor pago a título de pensão, sendo que, caso não seja apresentado esse documento, serão tidos em conta os seus rendimentos como se ao agregado familiar pertencesse.
- 3 -A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita indexados à remuneração mínima mensal garantida (RMMG):
Tabela - Direção-Geral da Segurança Social
1.º Escalão - Até 30 % da RMMG
2.º Escalão - De 30 % a 50 % da RMMG
3.º Escalão - De 50 % a 70 % da RMMG
4.º Escalão - De 70 % a 100 % da RMMG
5.º Escalão - De 100 % a 150 % da RMMG
6.º Escalão - Superior a 150 % da RMMG
- 4 -O valor da mensalidade varia em função do escalão de rendimentos per capita do agregado familiar, conforme o quadro seguinte:
Tabela de Comparticipações
Creche de Manique
1.º Escalão - 15 %
2.º Escalão - 22,5 %
3.º Escalão - 27,5 %
4.º Escalão - 30 %
5.º Escalão - 32,5 %
6.º Escalão - 35 %
- 5 -A fixação da mensalidade será realizada no ato da matrícula, mediante o preenchimento da Ficha de Comparticipação Mensal, pela qual o Encarregado de Educação ficará ciente e responsabilizado ao subscrever o respetivo termo de responsabilidade.
- 6 -As mensalidades das crianças cujos agregados familiares tenham um ou mais membros emigrados, que exerçam a atividade de sócios-gerentes, trabalhadores por conta própria, regular ou irregularmente, serão enquadrados no escalão máximo em termos de presunção, permitindo-se a cada interessado que alegue e comprove fundadamente factos que iludam essa presunção mediante requerimento escrito.
- 7 -A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao Município a redução da correspondente comparticipação mensal, em base de situações de desemprego, doença prolongada ou alteração comprovada de rendimentos.
- 8 -Os 5.º e 6.º escalões fixados nas tabelas não se aplicam aos Encarregados de Educação residentes no concelho.
- 9 -Para pagamento do seguro escolar e despesas processuais, anualmente o Município fixará o valor da propina de matrícula, sendo esta liquidada aquando da satisfação da primeira mensalidade do correspondente ano letivo.
- 10 -O cálculo da capitação é obtido por aplicação da fórmula:
RC = RAF/12 - D/N
sendo:
RC = Rendimento per capita mensal"
RAF = Rendimento do agregado familiar
D = Despesas mensais elegíveis (definidas no Regulamento - Circular n.º 4 da Segurança Social)
N = N.º de elementos do agregado
- 11 -O rendimento anual ilíquido do agregado familiar é o duodécimo da soma dos rendimentos anualmente auferidos a qualquer título, por cada um dos seus elementos (Orientação técnica Circular n.º 4 de 16/12/2014).
- 12 -Consideram-se despesas fixas anuais:
- a)O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente, do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- b)O valor da renda da casa ou prestação devida para aquisição de habitação;
- c)As despesas de saúde que constem na declaração de rendimentos (IRS).
- d)Por motivos de conjuntura económica e social, o Município pode definir um valor anual máximo de mensalidade inferior ao praticado no 6.º escalão de rendimentos.
- 13 -O Encarregado de Educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, nesse caso será aplicado o valor máximo da mensalidade.
- 14 -Sempre que haja fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação, podendo o Município determinar a comparticipação de acordo com os rendimentos presumidos.
- 15 -As falsas declarações de rendimento ou não observância do dever de informar serão punidas com a anulação de matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do Município.
- 16 -Ausências do Utente que sejam inferiores a quinze dias, não afetam a comparticipação, que deve ser paga na totalidade. Terá lugar a uma redução de 25 % na comparticipação quando o período de ausência, devidamente justificada, exceda 15 dias não interpolados. Qualquer desconto a que o Utente tenha direito será sempre processado no mês seguinte ao que se refere.
- 17 -A desistência de frequência da Creche, em definitivo, deverá ser comunicada por escrito com aviso prévio mínimo de trinta dias antes de terminado o respetivo mês, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.
Artigo 11.º — Cálculo Mensalidade
Vigente desde: 07/06/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/06/2019