- a)Concedida a autorização a que se referem os artigos anteriores, será entregue ao proprietário do gado um cartão para cada um dos guardadores que utilize na guarda de rebanho.
- b)No cartão de pastor, que é individual e de custo igual a 5 euros, constará, além da identificação do proprietário do rebanho e do respectivo pastor, a espécie e o número de cabeças de gado adulto de que se compõe ou pode vir a compor o rebanho.
- c)O cartão de ajudante de pastor, que não é individual, é de custo igual a 5 euros, será igual ao anterior, levando a mais, somente, a palavra "Zagal".
- d)Cada um dos guardadores de gado, quando em exercício, tem de se fazer acompanhar do respectivo cartão, sob pena de 12,50 euros a 50 euros de coima.
Artigo 6.º — Do cartão
Vigente desde: 11/11/2004
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Em vigor desde 11/11/2004