- 1 -Designar um/a responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do/a voluntário/a no decurso da atividade a desenvolver.
- 2 -Quando aplicável, assegurar a formação contínua ao/à Voluntário/a.
- 3 -Quando aplicável, estabelecer com o/a Voluntário/a o Programa de Voluntariado, subscrito pelas partes, que define a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.
- 4 -Quando aplicável, assegurar a contratualização da apólice de seguro do/a Voluntário/a.
- 5 -Quando aplicável, assegurar os custos com despesas relacionadas com transportes, decorrentes da atividade, assim como os inerentes à refeição, se tal se justificar.
- 6 -Quando aplicável, a Organização reserva-se o direito de não aceitar o/a Voluntário/a encaminhado/a pelo Centro Municipal de Voluntariado, sempre que considere que o/a mesmo/a não se adequa ao projeto a desenvolver, devendo dar conta dessa decisão ao Centro Municipal de Voluntariado.
Artigo 16.º — Competências das Organizações Promotoras Parceiras
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019