- 1 -Os vendedores ambulantes ficam obrigados:
- a)Apresentarem-se devidamente limpos e adequadamente vestidos ao tipo de venda ambulante que exerçam;
- b)A manter os utensílios, unidades móveis e objectos utilizados nas vendas em rigoroso estado de asseio e higiene;
- c)A conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;
- d)A deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes;
- e)A ser sempre portador, para imediata apresentação às autoridades policiais e fiscalizadoras, do cartão de vendedor ambulante ou do cartão de autorização especial emitidos pela Câmara Municipal, devidamente actualizados;
- f)A fazer-se acompanhar de facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos para venda ao público;
- g)A ser portador da respectiva certificação higio-sanitária;
- h)A comportar-se com civismo nas suas relações com o público;
- i)A acatar todas as ordens, decisões e instruções emanadas das autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras, que sejam indispensáveis ao exercício da actividade de vendedor ambulante, nas condições previstas neste Regulamento.
Artigo 14.º — Deveres dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004