- 1 -Os tabuleiros, balcões, bancadas, unidades móveis ou quaisquer outros meios para exploração, venda ou arrumação de produtos e mercadorias deverão ser construídos em material adequado, resistente e higienizável.
- 2 -O material de arrumação, exposição e venda deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e deverá ser construído em material facilmente lavável inócuo e imputrescível.
- 3 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.
- 4 -Quando não estejam dispostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.
- 5 -O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.
- 6 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 7 -A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, de comestíveis preparados no momento, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições adequadas, nomeadamente, no que se refere à sua conservação, preservação de poeiras, animais nocivos e de qualquer outro agente contaminante que possa colocar em causa a saúde pública.
- 8 -Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.
Artigo 18.º — Requisitos para a venda de produtos alimentares
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004