- 1 -As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação puníveis com coimas entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 2500 euros, no caso de dolo, e de 25 euros a 1250 euros, no caso de negligência, relativamente às diversas infracções.
- 2 -Em tudo o que não estiver regulado no presente artigo aplica-se o Regime Geral das Contra-Ordenações.
Artigo 25.º — Sanções
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004