- 1 -Os proprietários de prédios urbanos arrendados no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou programa municipal equivalente, beneficiam de isenção na taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis vigente em cada ano, devendo o contrato de arrendamento estar em vigor durante todo o período de vigência da isenção.
- 2 -A isenção caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
Artigo 13.º — Arrendamento acessível, isenção do IMI
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024