- 1 -Se os produtores referidos no artigo 29.º acordarem com as entidades referidas no artigo anterior a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:
- a)Entregar à empresa concessionária do sistema intermunicipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos a totalidade dos resíduos produzidos;
- b)Cumprir o que a Câmara Municipal ou a entidade concessionária determinar, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU e das suas fracções valorizáveis;
- c)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal referentes à natureza, tipo, características dos resíduos produzidos e descrição do equipamento de deposição, se existir.
- 2 -No caso de não haver equipamento de deposição, ou este não ser compatível com os modelos utilizados pelo município, pode ser solicitado o seu aluguer, mediante pagamento a definir por esta.
Artigo 30.º — Condições de entrega dos RSE
Vigente desde: 15/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2004