- 1 -Os interessados em instalar-se na Área de Acolhimento Empresarial de Freixianda deverão proceder à formalização da sua candidatura no Município de Ourém, através da entrega dos seguintes elementos:
- a)Requerimento de inscrição, facultado pelo Município de Ourém, em conformidade com este regulamento, devidamente preenchido e assinado (Anexo II - Requerimento);
- b)Identificação e caracterização jurídica da entidade promotora e apresentação do projeto empresarial e modelo de negócio, incluindo:
- i)Apresentação de curriculum individual dos promotores do investimento, caso se apresentem a título individual ou sinopse histórica e descrição da atividade da entidade promotora, no caso de se tratar de pessoa coletiva, identificando a estrutura acionista;
- ii)Descrição sumária das atividades a desenvolver e eventuais usos acessórios, devidamente enquadradas nos respetivos regimes que regulam a sua instalação e exploração, nos termos da legislação aplicável, devendo constar ainda, no caso da atividade industrial, descrição do tipo de indústria, nos termos do respetivo regime de instalação e explicação em vigor;
- iii)Cronograma de desenvolvimento do projeto, incluindo eventual faseamento;
- iv)Estimativa do valor do investimento a efetuar e do volume de negócios;
- v)Identificação das fontes de financiamento previstas;
- vi)Indicação do número de postos de trabalho a criar;
- vii)Descrição sumária do edifício a construir, indicando a área de construção previsional.
- c)Demonstrações financeiras da entidade promotora referentes aos dois últimos exercícios, quando aplicáveis;
- d)Declarações das situações tributária e contributiva regularizadas;
- e)Certidão permanente de registo comercial válida ou código de acesso à mesma;
- f)Quaisquer outros elementos considerados pertinentes para a boa apreciação da candidatura, nomeadamente quanto à produção de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e o tratamento para eles preconizado.
- 2 -As indústrias que produzem efluentes no processo de fabrico têm de apresentar estudos do seu pré-tratamento para apreciação, aquando da apresentação da candidatura.
- 3 -No caso de agrupamentos complementares de empresas, a documentação referida no número anterior deve ser apresentada por cada uma das empresas que integram o agrupamento, devendo ainda o programa de desenvolvimento da empresa justificar as vantagens que decorrem da criação do agrupamento de empresas e da aquisição conjunta do lote.
- 4 -As empresas constituídas no ano civil que estiver em curso, estão dispensadas de entregar os documentos não aplicáveis.
- 5 -A prestação de informações incorretas, falsas ou cuja veracidade o candidato não consiga comprovadamente justificar, implica a sua exclusão do concurso.
- 6 -No caso de agrupamentos complementares de empresas, o disposto no número anterior apenas implica a exclusão das empresas prevaricadoras, devendo as restantes ser notificadas para optarem, no prazo de cinco dias úteis, entre assumirem a totalidade da proposta, nomeadamente no que concerne ao valor proposto pela aquisição do lote, ou desistirem da candidatura.
Artigo 12.º — Apresentação da Candidatura
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024