- 1 -Nas zonas verdes é interdita a execução de quaisquer construções particulares.
- 2 -Não é permitido destinarem-se estas zonas, quer parcialmente, quer na sua totalidade, a usos e funções diferentes das previstas no presente Regulamento, nem se estabelecerem novos usos ou funções que de alguma forma comprometam aqueles.
- 3 -É interdito o derrube ou destruição de vegetação autóctone existente nestas zonas.
- 4 -Qualquer equipamento de utilidade pública só poderá ser instalado mediante acordo com o Município de Ourém.
- 5 -Não é permitida qualquer ação que comprometa a estabilidade biofísica, a qualidade dos olhos ou das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 33.º — Condições de Conservação de Zonas Verdes
Vigente desde: 29/05/2024
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Em vigor desde 29/05/2024