- 1 -Nas instalações desportivas municipais, quer nas actividades directamente dependentes do município quer nas actividades dependentes de outras entidades, é obrigatório a existência de um seguro de acidentes pessoais, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O seguro dos utentes enquadrados nas actividades resultantes de cedência regular ou pontual das instalações será da responsabilidade da entidade requerente ou promotora, no entanto, a utilização da instalação está depende do comprovativo da celebração do referido seguro.
Artigo 24.º — Seguro
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004