- 1 -O não cumprimento do disposto neste Regulamento e a prática de actos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas municipais, dará origem à aplicação de sanções, conforme a gravidade do caso, de acordo com o estabelecido no artigo 73.º do presente Regulamento e sem embargo de recurso à autoridade.
- 2 -Os infractores podem ser sancionados com:
- a)Repreensão verbal;
- b)Expulsão das instalações;
- c)Inibição temporária da utilização das instalações;
- d)Inibição definitiva da utilização das instalações.
- 3 -As sanções a) e b) são da responsabilidade do responsável técnico pela instalação ou, em caso de ausência, dos funcionários em serviço, com eventual recurso às forças da ordem.
- 4 -As sanções c) e d) serão aplicadas pela Câmara Municipal, com garantia de todos os direitos de defesa.
- 5 -Qualquer prejuízo ou dano causado nas instalações ou equipamento, pelos utentes, além das sanções referidas no n.º 2 deste artigo, implicam na indemnização ao município do valor do prejuízo ou dano causado.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004