- 1 -Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, bem como as estruturas de apoio ao maneio e tratamento dos animais.
- 2 -As instalações, equipamentos e áreas adjacentes, devem ser limpos com a periodicidade adequada, e no estrito cumprimento do plano de higienização determinado pelo Médico Veterinário Municipal.
- 3 -Para cumprimento do disposto nos números anteriores, devem as instalações destinadas ao alojamento de animais ser limpas, lavadas e desinfetadas, diariamente, com água sob pressão e com detergente e/ou desinfetantes apropriados.
- 4 -Todas as instalações, materiais e equipamentos que entrarem em contacto com um animal doente, sob suspeição de doença ou cadáver, devem ser convenientemente lavados e desinfetados após cada utilização.
- 5 -Todo o lixo é depositado nos contentores respetivos, adequados para o efeito, devendo estes serem removidos das instalações, de modo a salvaguardar qualquer risco para a saúde pública.
- 6 -Todo o material não reutilizável e de elevado risco biológico é colocado em contentores adequados e exclusivos para esse efeito, cumprindo as normas vigentes nessa área.
Artigo 16.º — Higiene Pessoal e das Instalações
Vigente desde: 26/05/2022
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Em vigor desde 26/05/2022