- 1 -É proibido o estacionamento nas vias públicas da vila, sem prévia autorização da junta de freguesia, dos veículos destinados à propaganda comercial ou industrial, distribuição de impressos e vendas ambulantes.
- 2 -Junto dos passeios dos edifícios públicos ou de interesse público, poderá excepcionalmente a junta de freguesia, proibir o estacionamento de veículos.
- 3 -É expressamente proibido estacionar nas ruas da vila, qualquer veículo para venda, seja novo ou usado.
Artigo 17.º — Estacionamentos proibidos
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004