- 1 -Estão sujeitas a redução de 30 % as taxas devidas pela afixação de publicidade em mobiliário urbano dotado de interesse público e destinado a utilização geral e coletiva, designadamente abrigos de passageiros e múpis em que uma das faces se destina a utilização institucional do Município para informação e divulgação de atividades, iniciativas e ações municipais, a que se reporta o artigo 15.º - 2.1 da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Cobrança de Taxas.
- 2 -Nas operações urbanísticas com uma área total igual ou inferior a 100 m2, as taxas previstas nos artigos 19.º (registo e apreciação de requerimentos, comunicações e autorizações), e 20.º (emissão e aditamento de alvará) da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Cobrança de Taxas são reduzidas a metade.
- 3 -Nas operações urbanísticas com uma dimensão igual ou inferior a 100 m/lineares, as taxas previstas nos artigos 26.º - 4.16 (muros de vedação ou de suporte) e 26.º - 4.17 (vedações tipo agrícola confinantes com a via pública) da Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Cobrança de Taxas são reduzidas a metade.
- 4 -Aplicar-se-ão reduções de Taxa Municipal de Urbanização por zonas, nos seguintes termos:
- a)Considerando as diferenças de ordem geográfica e de infraestruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o concelho, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da Taxa Municipal de Urbanização a cobrar:
Zona A: União das freguesias de Montijo e Afonsoeiro.
Zona B: Sarilhos Grandes; União das freguesias de Atalaia e Alto Estanqueiro/Jardia. Zona C: Canha; União das Freguesias de Pegões.
- b)Assim, na liquidação da Taxa Municipal de Urbanização, estabelecidas nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento de Cobrança de Taxas, serão efetuadas as seguintes reduções:
- i)Na Zona A não beneficiará de qualquer redução;
- ii)Na Zona B beneficiará de uma redução de 25 %;
- iii)Na Zona C beneficiará de uma redução de 50 %.
- a)Considerando as diferenças de ordem geográfica e de infraestruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o concelho, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da Taxa Municipal de Urbanização a cobrar:
- 5 -Em caso de renovação a emissão de novo alvará de licença ou comunicação prévia nos termos do disposto no artigo 72.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, está sujeita ao pagamento de uma taxa reduzida a 50 % do valor inicial, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de dezoito meses a contar da data da declaração de caducidade.
- 6 -A Taxa Municipal de Urbanização devida em operações de reconversão urbanística é reduzida em 50 %.
- 7 -As reduções previstas nos números anteriores não são cumuláveis.
Artigo 11.º — Reduções de taxas municipais
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020