- 1 -As isenções e reduções previstas nos Capítulos II, III e VI são automáticas, não necessitando de requerimento dos particulares.
- 2 -O reconhecimento do direito às isenções e reduções previstas nos Capítulos IV e V dependem de requerimento do interessado, que deve ser apresentado em simultâneo com o pedido de utilização que geraria a obrigação de pagamento de taxas ou tarifas.
- 3 -A competência para instruir os procedimentos tendentes à decisão ou deliberação de isenção ou redução, ou ao reconhecimento do direito à isenção e redução, pertence:
- a)Ao serviço ou unidade orgânica que acompanha as matérias financeiras, nos casos previstos nos capítulos I a III;
- b)Ao respetivo serviço liquidador, no que respeita, em geral, às isenções e redução de taxas e tarifas;
- c)Aos serviços que acompanham as matérias culturais, nos casos previstos na alínea a) do artigo 10.º e as matérias urbanísticas, sociais e ambientais, nos casos previstos na alínea c) do mesmo preceito;
- d)A qualquer serviço ou unidade orgânica na dependência do eleito que subscreva a proposta à reunião de Câmara Municipal, nos casos previstos nos artigos 12.º e 16.º, incluindo os gabinetes de apoio à Presidência e à Vereação.
Artigo 17.º — Iniciativa e Instrução
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020