- 1 -Constitui obrigação dos beneficiários comunicarem ao Município do Montijo no prazo de 30 dias, a ocorrência de qualquer facto que configure uma alteração nos pressupostos que serviram de fundamento aos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento.
- 2 -Caso o Município do Montijo venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alteram os pressupostos que serviram de fundamento ao reconhecimento do benefício fiscal, dará conhecimento desses factos à Autoridade Tributária, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou em ofício dirigido aos serviços periféricos local que correspondam à localização dos imóveis do concreto sujeito passivo beneficiário das isenções.
- 3 -Se estiver em causa benefício relativo a taxas ou tarifas municipais, o conhecimento das circunstâncias previstas no número anterior, determinará a perda do mesmo.
- 4 -Nos casos previstos no n.º 2, a comunicação é da responsabilidade do serviço ou unidade orgânica municipal que acompanhe as matérias financeiras.
- 5 -Nos casos previstos no n.º 3, a perda do benefício deverá ser impulsionada pelo serviço liquidador da receita correspondente à taxa ou tarifa.
- 6 -Sempre que um trabalhador, dirigente ou titular de órgão municipal adquirir conhecimento dos factos descritos no n.º 2 do presente artigo, transmitirá essa informação ao serviço ou unidade orgânica competente, em função do disposto nos números anteriores.
Artigo 6.º — Perda dos benefícios
Vigente desde: 30/06/2020
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Em vigor desde 30/06/2020