- 1 -Como forma de apoio às famílias, fixa-se uma redução do IMI, a vigorar no ano a que respeita o imposto, e em relação a prédios, frações autónomas e partes de prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, nos seguintes termos:
- a)De vinte euros - para os sujeitos passivos com um dependente a cargo;
- b)De quarenta euros - para os sujeitos passivos com dois dependentes a cargo;
- c)De setenta euros - para os sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo.
- 2 -A Unidade Orgânica do Município do Montijo responsável pelas matérias de natureza financeira, assegurará, em cada ano, os procedimentos necessários à efetivação da medida descrita no número anterior.
Artigo 7.º — Fundamentos dos benefícios em sede de IMI
Vigente desde: 30/06/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/06/2020