Estão isentas das taxas municipais previstas nos Regulamentos aplicáveis:
- a)As pessoas singulares beneficiárias do Rendimento Social de Inserção;
- b)As pessoas singulares, inscritas como voluntários ou voluntárias em projetos municipais, relativamente às taxas associadas às atividades desses mesmos projetos;
- c)As pessoas coletivas públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção;
- d)As pessoas singulares com mobilidade condicionada, com comprovado grau de deficiência superior a 50 %, relativamente:
- i)À ocupação do domínio público para aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso;
- ii)Pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitetónicas ou a adaptação de imóveis às suas limitações funcionais;
- e)Relativamente às pretensões que visem a prossecução dos respetivos fins estatutários ou legais:
- i)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública;
- ii)As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas;
- iii)As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- iv)As cooperativas, comissões de festas e as comissões de moradores;
- v)As freguesias do concelho.