Para obviar as situações descritas, no n.º 7 do artigo 85, do n.º 1 do artigo 87 e do n.º 6 do artigo 89 deverão as unidades industriais que ainda não estejam dotadas dessa capacidade, dotar de capacidade de retenção de efluente, para um período de 24 (vinte e quatro) horas, face a sua produção media de caudal, no prazo de seis meses, podendo ser prorrogada até um ano com adequada justificação, a contar da data de publicação do presente regulamento.
Artigo 137.º — Prazo para implementação das Medidas nas UPI'S
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021