- 1 -Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de Autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, sendo todas as análises efetuadas obrigatoriamente em laboratórios da Entidade Gestora ou laboratórios externos devidamente credenciados.
- 2 -Nas situações em que o utilizador recorra à realização de análises à amostra que fica na sua posse, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 91.º deste Regulamento, deverá este remeter à Entidade Gestora, até ao dia útil seguinte à entrega das mesmas em laboratório, um Termo de Responsabilidade (correspondente ao Anexo X deste Regulamento) preenchido pelo laboratório no ato de entrega da amostra.
- 3 -A obrigação de entrega deste Termo de Responsabilidade conforme o Anexo X aplica-se igualmente à amostra mantida em depósito pela Entidade Gestora, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 91.º deste Regulamento, para os casos em que se mostre necessário proceder à confirmação de resultados.
- 4 -Na comparação dos resultados das determinações analíticas efetuadas na amostra destinada à Entidade Gestora e na destinada ao utilizador, caso este tenha reclamado nos termos do n.º 6 do artigo 91.º do presente Regulamento, serão consideradas duas situações:
- a)A diferença entre os valores determinados pela Entidade Gestora e pelo utilizador são iguais ou inferiores a 20 %. Neste caso será considerado o resultado mais favorável para o utilizador;
- b)As diferenças referidas na alínea anterior são superiores a 20 %. Neste caso, será efetuada uma contraprova, em outro laboratório credenciado.
- 5 -Se o resultado desta análise e o determinado pelo utilizador tiver uma diferença:
- a)(menor que) 20 % - Será aplicado o estabelecido na a) do n.º 4, ou seja, será considerado, para efeitos do cálculo da sanção o valor mais favorável para o utilizador.
- b)(maior que) 20 % - Será considerado para efeito do cálculo da sanção o valor resultante da média dos resultados das três análises efetuadas.
- 6 -Os custos das análises realizadas naqueles laboratórios, serão imputados ao utilizador, exceto em caso de ganho de causa.
Artigo 93.º — Análises
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021