- 1 -Os estabelecimentos de restauração simples podem usar a denominação de restaurantes ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente marisqueira, casa de pasto, pizzeria, snack-bar, self-service, eat-driver, take away ou fast-food.
- 2 -Os estabelecimentos de bebidas simples podem usar a denominação de bar ou outras que sejam consagradas, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente cervejaria, café, pastelaria, confeitaria, boutique de pão quente, cafetaria, casa de chá, gelataria, pub ou taberna.
- 3 -Quando os estabelecimentos de restauração e ou bebidas disponham de salas ou espaços destinados a dança, podem usar as denominações consagradas nacional ou internacionalmente, nomeadamente clube nocturno, boîte, night-club, cabaret ou dancing.
- 4 -Apenas podem utilizar a denominação discoteca os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, com ou sem espectáculos de variedades, que preencham os requisitos previstos no n.º 2 do Decreto Regulamentar n.º 4/99, de 1 de Abril.
- 5 -São considerados estabelecimentos mistos todos aqueles que, no mesmo estabelecimento, prestem, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, devendo satisfazer, nesse caso, os requisitos exigidos para cada um desses tipos de estabelecimento.
Artigo 2.º — Denominações dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas
Vigente desde: 02/02/2004
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Em vigor desde 02/02/2004