As velocidades máximas instantâneas permitidas nas vias da área abrangida pelo presente Regulamento são as seguintes:
- a)Ciclomotores - 40 km/hora;
- b)Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 - 50 km/hora;
- c)Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 40 km/hora;
- d)Automóveis ligeiros de passageiros e mistos - 50 km/hora;
- e)Automóveis ligeiros de mercadorias - 50 km/hora;
- f)Automóveis pesados de passageiros - 50 km/hora:
- g)Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semireboque - 50 km/hora;
- h)Automóveis pesados de mercadorias com reboque - 40 km/hora;
- i)Tractores agrícolas ou florestais, tractocarros ou máquinas industriais - 30 km/hora;
- j)Máquinas agrícolas e motocultivadores - 20 km/hora.